quarta-feira, 10 de julho de 2013

Conselho Municipal de Cultura é regulamentado pela Câmara de Vereadores


     Foi aprovada pela Câmara de Vereadores de Siqueira Campos, em seção extraordinária do dia 09/07/2013, a redação substitutiva referente ao Projeto de Lei nº 099, de 2013, qual dá nova redação ao art. 7º da Lei Municipal nº 825/2013 que "Instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Siqueira Campos":

"Art. 1º - O artigo 7º da Lei nº 825/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura;
b) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Habitação Urbana e Rural;
c) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Departamento Municipal de Planejamento;
d) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Departamento Municipal de Meio Ambiente;
e) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Departamento Municipal de Indústria e Comércio;
f) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Departamento Municipal de Fazenda;
g) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Esporte;
h) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
i) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
j) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
k) 1 (um) representante do Poder Judiciário.
II – 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através de membros indicados pela sociedade organizada, das seguintes instituições e quantitativos:
a) 1 (um) representante do CTG Porteira Aberta;
b) 1 (um) representante da Associação Movimento Social, Artístico e Cultural Rádio Comunitária Alternativa FM de Siqueira Campos;
c) 1 (um) representante da Fundação Cultural São Francisco de Assis;
d) 1 (um) representante da APAE;
e) 7 (sete) representantes da Fundação Cultural Siqueirense, sendo 1 (um) representante para cada área de representação (artes cênicas – audiovisual – música - artes visuais e artes digitais e eletrônicas - patrimônio cultural – humanidades – artes integradas), conforme a Portaria 116 de 29 de novembro de 2011 do Ministério da Cultura que regulamenta os segmentos culturais.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos segundo regras estipuladas por cada instituição, sempre em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 6º.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º Ficam impedidos de beneficiar-se de recursos do Fundo Municipal de Cultura, os membros do Conselho Municipal de Cultura e seus dependentes e familiares até 2º grau, bem como as pessoas jurídicas das quais estes membros façam parte, na condição de titular ou sócio;
§ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

A emenda apresentada é uma solicitação da classe artística local e tem como principal objetivo assegurar a participação popular por meio da sociedade civil organizada, garantindo caráter independente, democrático, verdadeiramente representativo e isonômico à escolha de seus representantes.
O Conselho Municipal de Cultura tem caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, e como tal, deve esmerar-se pelo controle social, garantia esta impingida pela Constituição Federal de 1988.
Esta emenda procura atender o próprio texto da Lei 825/2013, que em seu art. 6º, § 2º, assevera que os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos democraticamente pelos seus respectivos segmentos.
Busca também garantir transparência às decisões do Conselho, uma vez que proíbe o acesso aos recursos do Fundo Municipal de Cultura, daqueles que compõem o Conselho Municipal de Cultura.
Sendo o que tinha, reitero meus protestos de estima e consideração a Vossa Excelência e demais colegas vereadores.

Siqueira Campos, 09 de julho de 2013

Aloísio Torres Guerra
Vereador

ANEXO

Para facilitar o entendimento, segue abaixo especificação sobre cada uma das áreas e seus respectivos segmentos culturais. (Rol exemplificativo)

Áreas/Segmentos

Artes Cênicas

Circo, Dança (hip hop, balet, sapateado, dança de rua...), Ópera, Teatro (teatro de rua, teatro de arena, marionetes...), Mímica.

Artes Visuais e artes digitais e eletrônicas                       

Fotografia, Artes Plásticas (artes gráficas, gravura, cartazes e filatelia), Grafite, Design e Moda

Audiovisual

Cinema, Vídeo, Rádio e Televisão educativas não comerciais, Jogos Eletrônicos

Humanidades

Biblioteca (acervos bibliográficos), Literatura (infantil, infanto-juvenil, cordel, contos, redação...)

Música

Música Erudita, Música Instrumental, Música Popular, Orquestra, Banda

Patrimônio Cultural

Museu, Arquitetura, Cultura Afro-Brasileira, Cultura Popular (artesanato, folclore, culinária, lendas...), Cultura Indígena, Culinária e outros patrimônios imateriais, História

Artes Integradas                  

Carnaval (reúne a dança, o teatro, a música, artes visuais, artes plásticas, história, etc...)

Nenhum comentário:

Postar um comentário